O Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou hoje (25) o julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 3239 ajuizada pelo Partido Democratas (DEM)
contra o Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para
identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras
ocupadas por remanescentes de comunidades dos quilombos. O julgamento foi
retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber, mas, em seguida, houve novo
pedido de vista, desta vez formulado pelo ministro Dias Toffoli.
A ministra
Rosa Weber abriu a divergência e votou pela improcedência da ação, entendendo
pela constitucionalidade do decreto presidencial. Esclareceu que seu voto
estava pronto cinco dias após seu pedido de vista, que ocorreu em 18 de abril
de 2012. Naquele dia, o relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), votou pela
procedência da ação e, portanto, pela inconstitucionalidade do decreto
questionado. Em seu voto, entretanto, o relator modulou os efeitos da decisão
para “declarar bons, firmes e válidos” os títulos de tais áreas, emitidos até
agora, com base no Decreto 4.887/2003.
Inconstitucionalidade
formal
O artigo 68
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) reconhece aos
remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras a
propriedade definitiva, devendo o Estado emitir os títulos. De acordo com a
ministra Rosa Weber, o dispositivo é autoaplicável e não necessita de lei que o
regulamente, portanto não houve invasão da esfera de competência do Poder
Legislativo pela Presidência da República. Segundo a ministra, a edição do
decreto presidencial foi juridicamente perfeita, na medida em que apenas trouxe
as regras administrativas para dar efetividade a direito que já estava
assegurado no momento da promulgação da Constituição de 1988.
“O objeto
do artigo 68 do ADCT é o direito dos remanescentes das comunidades dos
quilombos de ver reconhecida pelo Estado a sua propriedade sobre as terras por
eles histórica e tradicionalmente ocupadas. Tenho por inequívoco tratar-se de
norma definidora de direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário,
dotada, portanto, de eficácia plena e aplicação imediata e, assim, exercitável
o direito subjetivo nela assegurado, independentemente de qualquer integração
legislativa”, afirmou.
Inconstitucionalidade
material
O
questionamento do partido quanto ao critério de autoatribuição para
caracterizar os remanescentes das comunidades dos quilombos foi rejeitado pela
ministra Rosa Weber. A ministra lembrou que a Convenção 169 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), internalizada no ordenamento jurídico
brasileiro, dispõe que nenhum Estado tem o direito de negar a identidade de um
povo indígena ou tribal que se reconheça como tal.
“A eleição
do critério de autoatribuição não é arbitrária, tampouco desfundamentada ou
viciada. Além de consistir em método autorizado pela antropologia
contemporânea, estampa uma opção de politica pública legitimada pela Carta da
República, na medida em que visa a interrupção do processo de negação
sistemática da própria identidade aos grupos marginalizados”, ressaltou.
A ministra
salientou que a autoatribuição de uma identidade (critério subjetivo) não
afasta a satisfação de critérios objetivos exigidos para o reconhecimento da
titularidade do direito assegurado pelo artigo 68 do ADCT. “Mostra-se
necessária a satisfação de um elemento objetivo: a reprodução da unidade social
que se afirma originada de um quilombo há de estar atrelada a uma ocupação
continuada do espaço ainda existente, em sua organicidade, em 5 de outubro de
1988”, concluiu.
fonte: Notícias
STF
Quarta-feira,
25 de março de 2015
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