segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Dom José você morará nos nossos corações para sempre

Um dia inesquecível aquele 20 de novembro de 2012 no Museu Assis Chateaubriand de Campina Grande. Mais de 100 quilombolas da Paraíba estavam participando da inauguração da exposição de Alberto Banal "Quilombos da Paraíba", quando apareceu dom Zumbi (dom José Maria Pires, primeiro bispo negro do Brasil, arcebispo emérito de João Pessoa): foi uma festa, uma grande festa marcada pelas fortes e altas palavras de dom José proclamando a dignidade do povo negro.

Nunca esqueceremos este herói dos direitos humanos: dom José você morará nos nossos corações para sempre.

para assistir ao vídeo clicar na imagem

domingo, 27 de agosto de 2017

Festa da colheita no quilombo Grilo


16 de março de 2016: imissão de posse
Até o ano passado, 2016, quem tinha a coragem de subir a serra do quilombo Grilo, tinha a sorte de enxergar um panorama deslumbrante. Não era a mesma emoção para os quilombolas moradores do lugar porque um panorama pode ser bonito, mas triste porque não dá para encher a barriga.
A falta de terra para lavoura era uma das maiores causas da precariedade da vida da comunidade e que obrigava muitos adultos a emigrar para as grandes cidades em busca do sustento da família. Finalmente, depois de muitos anos de luta e resistência, no dia 16 de março de 2016 o INCRA imitiu na posse do território a comunidade quilombola. Quase de repente a situação mudou e a terra cultivada com garra e carinho voltou a ser generosa e cheia de vida, com o encanto que acontece proporcionado pelas boas chuvas abundantes depois de dura estiagem. Mas o inverno foi curto e se perderam as lavouras e a seca quase levou consigo a emoção da terra conquistada.

A terra inculta antes da imissão de posse

As primeiras lavouras
Mas este ano o milagre aconteceu.
A teimosia dos quilombolas foi premiada por uma temporada generosa de chuva e a colheita foi extraordinária. Domingo 27 de agosto, no Grilo, foi grande a festa da colheita, oferecida para a comunidade e os amigos e amigas que sempre estiveram presentes nestes anos de luta.
O almoço foi preparado com os produtos dos roçados que rodeiam a comunidade que do alto do lajedo domina a redondeza e deixa emocionados os olhares carinhosos e solidários. Feijão verde, maxixe, quiabo, berinjela, alface, jerimum, abobrinha, milho verde, pamonha, muitos tipos de feijão e muito mais. Tudo trazido pela comunidade e partilhado com os visitantes.
Paquinha, naturalmente, com outros integrantes da comunidade era a anfitriã da festa puxada pelo zabumba da Caiana e os muitos meninos que animam o lugar e o deixa sem sossego. Festa sem pretensões, mas farta de alegria verdadeira, da tradição dos ancestrais que nestas terras derramaram sangue e suor para um dia acontecer a liberdade.








terça-feira, 15 de agosto de 2017

TERRITÓRIOS INDÍGENAS E REMANESCENTES DE QUILOMBOS

Um interessante memorial dos Pesquisadores/as e Docentes da Universidade de Brasília para entender o que está em pauta para julgamento no STF: ACO 362, 366 e 469 e ADI 3239-DF.

SÍNTESE DOS ARGUMENTOS ANTROPOLÓGICOS E JURÍDICO-CONSTITUCIONAIS:

1. Marco temporal: O debate sobre o argumento do marco temporal foi vencido na Constituinte relativamente aos povos indígenas e não adotado no caso dos territórios de quilombo. Impossibilidade de revisão pelos poderes constituídos. Limite material que se impõe à interpretação constitucional. Afirmar o marco temporal é reduzir ou eliminar o direito sobre as terras/territórios de vínculo étnico e cultural, conforme consagrado no texto constitucional. Impossibilidade de atuação estatal em ofensa ao principio do não retrocesso e ao caráter de progressividade dos direitos fundamentais. Trata-se de limitação material implícita.

2. Historia: Indispensabilidade de revisitar e valorar os processos históricos de expropriação das terras, de violências e de suposta ―proteção‖ aos povos indígenas. Necessária consciência das consequências do projeto e do processo integracionista, que provocou o deslocamento forçado e a expropriação das terras dos povos indígenas e das comunidades tradicionais quilombolas.

3. Tradicionalidade e memorialidade: refere-se a um modo e não a circunstâncias temporais de ocupação. Do ponto de vista dos próprios usos, costumes e tradições de um povo indígena, a tradicionalidade é uma forma determinada de memória da terra, considerando a relação constitutiva entre modos de habitar, de conhecer e de transmitir conhecimento relativo ao território. As formas de utilização das terras indígenas são inseparáveis da história de interações com entidades espirituais, identificadas com ou controladoras dos recursos naturais de que se utilizam – entidades e recursos quase sempre localizados em lugares específicos. A ocupação tradicional funda-se nessa memória – na qual se entrelaçam valores morais, conhecimento ecológico, regras sociais, crenças religiosas –, e é por sua vez reiterada prática e narrativamente nas formas concretas e coletivas de habitação e uso.

4. Permanência (de habitação ou localização): as dinâmicas de mobilidade indígenas enraízam-se não apenas em condicionantes ecológicas, mas também nos sistemas religiosos, sociais e cosmológicos desses povos. Assim, os critérios constitucionais da tradicionalidade – habitação em caráter permanente; utilização para atividades produtivas: imprescindibilidade para a preservação dos recursos ambientais e necessidade para a reprodução física e cultural, ―segundo seus usos, costumes e tradições‖ – não constituem ―círculos concêntricos‖ num gradiente de permanência. Eles são coextensivos, sobretudo se considerados no tempo. E é essa sobreposição que forma aquilo que os índios identificam como seus territórios tradicionais.

5. Posse indígena: a noção de posse presente não é apenas insuficiente como também excludente de outras formas de relação dos povos e comunidades com os seus territórios. É incompatível com o que a Constituição consagra relativamente ao conceito de pluralismo cultural elevado à posição de principio constitucional. O argumento do esbulho renitente é incompatível com as implicações da posição jurídica relativa de incapacidade civil atribuída aos indígenas antes da Constituição de 1988. A tese do esbulho renitente é histórica, ética e culturalmente inválida.

6. Autodeclaração: deve ser entendida como direito fundamental, e como critério jurídico que vincula e limita o comportamento estatal (não pode ser afastada como critério do agir estatal). Não cabe ao Estado interferir na consciência de pertencimento cultural/étnico, e tampouco desconsiderá-lo como critério para adotar medidas de salvaguarda dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais. A estatura de supralegalidade da Convenção 169 merece ser acolhida.

7. Respeito ao Estado de Direito Constitucional: reforçamos a confiança de que os agentes estatais, em todas as instâncias, estão submetidos à autoridade normativa da constituição e à soberania da vontade constituinte originária, relativamente à decisão política de afirmar a diversidade étnica e os direitos territoriais (originários) como fundamento/valor ético da sociedade brasileira.

Para acessar ao documento completo: https://drive.google.com/file/d/0B84fywVZa9oCWTJyR19DYmpUSEU/view

sábado, 12 de agosto de 2017

Após pressão da sociedade civil, CIDH questiona Estado brasileiro sobre titulação de terras quilombolas

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) encaminhou, nesta semana, carta ao Estado brasileiro em que questiona a morosidade nas titulações dos territórios quilombolas. O pedido de explicações se deu após o envio de um informe, por parte de entidades da sociedade civil, acerca da situação de vulnerabilidade e opressão enfrentada pelas comunidades quilombolas do país, sobretudo em razão da não titulação de suas terras tradicionais e da proximidade da votação, no Supremo Tribunal Federal (STF), da constitucionalidade do Decreto Federal n° 4887/03 – que regulamenta o procedimento de titulação dos territórios quilombolas no Brasil.

No documento – assinado pela Conaq, Terra de Direitos, Rede Social de Justiça e Direitos Humanos, AATR, Articulação de Mulheres Negras Brasileiras, CPT, Comissão Pró-Índio de São Paulo, Instituto Socioambiental, Centro de Assessoria Jurídica Popular Mariana Criola, Justiça Global e Centro de Cultura Negra do Maranhão –, as entidades apresentam aspectos jurídicos, sociais, geográficos e históricos sobre as comunidades quilombolas no país, e concluem que a política pública de titulação dos territórios ainda está muito aquém da execução do direito constitucional a elas assegurado.
“A partir destes elementos é possível concluir que, seguindo o ritmo atual de titulação dos territórios quilombolas, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) levará ao menos 605 anos para titular todos os processos existentes na autarquia”, afirma o comunicado emitido pela sociedade civil brasileira.
O texto apresenta, ainda, sugestões de questionamentos a serem feitos pela CIDH ao Estado brasileiro sobre o tema, como a necessidade de haver um planejamento estratégico de ações para suprir a demanda da titulação dos territórios em um limite de tempo razoável, bem como o incremento do qual o orçamento do INCRA para a implementação de políticas públicas para a titulação quilombola. O documento ainda informa à CIDH que enquanto a politica de titulação quilombola teve decréscimo orçamentário, o programa de privatização de terras públicas chamado “Terra Legal” teve seu orçamento aumentado.

ADI 3239
Além disso, as entidades sugeriram o questionamento acerca dos possíveis interesses do Executivo brasileiro em relação às mudanças propostas na Ação de Inconstitucionalidade do Decreto 4887/3 (ADI 3239), ajuizada pelo antigo Partido da Frente Liberal (PFL) – atual Partido Democrata (DEM) -, para interromper a titulação no país. Iniciado em 2012, o julgamento poderá ser retomado no próximo dia 16/8 e segue empatado até o momento.
Nove ministros ainda devem proferir seu voto. Caso o decreto seja julgado inconstitucional, quilombolas enfrentarão grande dificuldade para a titulação de suas terras, uma vez que não haverá marco normativo regulamentador.

Fonte: Terra de direitos - http://terradedireitos.org.br/noticias/noticias/apos-pressao-da-sociedade-civil-cidh-questiona-estado-brasileiro-sobre-titulacao-de-terras-quilombolas/22576

STF inclui posição do Consea em ação sobre terras quilombolas - por Marcelo Torres

Ação será retomada no próximo dia 16 de agosto no STF
No próximo dia 16 de agosto o Supremo Tribunal Federal (STF) retoma o julgamento de uma ação que questiona a constitucionalidade de um decreto presidencial que regulamentou a titulação de terras quilombolas.
Trata-se da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) 3239, iniciada em 2004 pelo então Partido da Frente Liberal (PFL), hoje Partido Democratas (DEM), na qual é pedida a derrubada do decreto.
Para se entender a questão, é preciso ir à Constituição Federal, que no artigo 68 das disposições transitórias, prevê o seguinte: “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”.
Dezesseis anos após a Constituição, o Decreto 4887, de 20.11.2004, assinado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, regulamentou o referido artigo, indicando os procedimentos a serem adotados pelos órgãos públicos em todo o processo, da identificação até a conclusão.
Logo após a publicação do decreto, o então Partido da Frente Liberal (PFL) acionou o STF alegando que dois itens seriam inconstitucionais. Um deles seria a previsão de autoatribuição da condição de remanescente quilombola. O outro item questionado é a demarcação das terras por indicação dos interessados.
O julgamento começou em 18 de abril de 2012 e o relator, ministro Cezar Peluso (hoje aposentado), votou a favor da ação.
Já a ministra Rosa Weber pediu vistas do processo e em 25 de março de 2015 votou contra, empatando o julgamento em 1 a 1.
A sessão foi interrompida por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No próximo dia 16 de agosto o julgamento será retomado.

Recomendação do Consea 
Quando do início do julgamento, em 2012, o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) enviou recomendação ao Supremo Tribunal Federal pedindo que a suprema corte indeferisse a ação.
“A soberania e segurança alimentar e nutricional das comunidades quilombolas é indissociável de seu direito territorial e patrimonial”, diz o documento enviado ao STF. Para o Consea, “o desenvolvimento sustentável do país passa pelo reconhecimento e preservação dos territórios das comunidades quilombolas, povos indígenas e comunidades tradicionais”.
Com a retomada do julgamento o conselho reenviou a recomendação ao STF, que inclui o documento nos autos do processo, como subsídio aos votos dos ministros.
A proximidade do julgamento tem mobilizado pessoas e organizações que atuam em defesa dos direitos dos povos quilombolas.
Em artigo assinado no jornal O Globo na última segunda-feira (24), o líder da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (Conaq), Denildo Rodrigues de Moraes, disse que a ação ameaça o acesso do seu povo a políticas públicas. “Minha terra e minha identidade estão seriamente ameaçadas pela Adin 3239/2004, que questiona o direito de propriedade das comunidades quilombolas, bem como o seu acesso a políticas públicas”, escreveu ele, que é o representante da Conaq no Consea.

Fonte: Ascom/Consea - http://www4.planalto.gov.br/consea/comunicacao/noticias/2017/julho/stf-inclui-posicao-do-consea-em-acao-sobre-terras-quilombolas